Sempre que a contra-ordenação tenha sido praticada por uma pessoa colectiva, as coimas previstas neste Regulamento poderão elevar-se até aos montantes máximos previstos na legislação referida no artigo antecedente.
Artigo 33.º — Pessoas colectivas
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004