- 1 -Relativamente à deposição de resíduos sólidos urbanos são puníveis com as coimas a seguir indicadas as seguintes infracções:
- a)O acondicionamento e a deposição de RSU em inobservância do prescrito dos n.os 3 e 4 do artigo 11.º do presente Regulamento, é punível com a coima de 25 euros a 125 euros;
- b)A deposição de RSU fora dos horários e dias estabelecidos nos termos do n.º 6 do artigo 11.º e n.º 4 do artigo 28.º é punível com a coima de 25 euros a 150 euros;
- c)Retirar, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores e equipamentos próprios para a deposição de RSU, é punível com a coima de 25 euros a 125 euros;
- d)A alteração da localização dos contentores estabelecida pelos serviços municipais, é punível com a coima de 25 euros a 125 euros;
- e)A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição selectiva, é punível com a coima de 1000 euros a 500 euros;
- f)A descarga e ou abandono de resíduos na via pública ou em qualquer área do município, pública ou privada, ou a autorização e ou consentimento de qualquer destes actos pelo próprio ou possuídos do prédio, constitui contra-ordenação e é punível com a coima de 50 euros a 250 euros;
- g)Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços municipais de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para a deposição de resíduos sólidos, é punível com coima de 50 euros a 125 euros;
- h)A utilização de outros recipientes destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos, que não os previstos neste Regulamento ou aprovados pela Câmara Municipal é punível com coima de 25 euros a 125 euros, considerando-se tais recipientes de tara perdida, pelo que serão removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;
- i)Afixar publicidade e outro tipo de informação em papeleiras, contentores e demais equipamentos públicos é punível com coima de 25 euros a 250 euros.
- 2 -Os valores mínimos e máximos das coimas fixados no número anterior são elevados para o dobro quando a contra-ordenação for praticada por pessoas colectivas.
Artigo 39.º — Deposição e sistema de resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 07/04/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2004