Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduo sólido urbano, quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os resíduos domésticos ou seus semelhantes em natureza ou composição, nomeadamente, os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor.
Artigo 4.º — Definição de resíduo sólido urbano
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004