Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a), n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe deu a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como os artigos 13.º, n.º 1, alínea l), e 26.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, artigos 16.º, alínea f), e artigo 29.º, n.º 4, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, dos artigos 5.º, n.º 2, alínea c), e 6.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, e a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.
Objectivos
O objectivo do presente Regulamento é definir e estabelecer as regras e condições relativas ao sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos e equiparados, produzidos e recolhidos no município de Oliveira de Azeméis, bem como à limpeza pública.
Competência
Definição de resíduo sólido urbano
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduo sólido urbano, quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os resíduos domésticos ou seus semelhantes em natureza ou composição, nomeadamente, os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor.
Resíduos sólidos urbanos
Para o efeito do presente Regulamento consideram-se resíduos sólidos urbanos (RSU) os seguintes resíduos:
Resíduos sólidos especiais
Para efeitos regulamentares, são considerados resíduos especiais e, portanto, excluídos dos RSU's os seguintes resíduos:
Outras definições:
Definição de sistema municipal de gestão de resíduos sólidos
Componentes técnicas
Exclusões do sistema de gestão de RSU
Deposição de RSU
Recipientes
Localização
Recolha de RSU
Tipos de recolha
Condições
Proibições
Limpeza e remoção
Remoção de resíduos especiais
Recolha selectiva
Responsabilidade pelos resíduos industriais
Nos termos do n.º 1 da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, os produtores de resíduos industriais são responsáveis pelo seu destino final, sem prejuízo da possibilidade da celebração de acordos com a autarquia para os resíduos não perigosos que pelas suas características possam ser integrados nas infra-estruturas existentes para a valorização e tratamento dos RSU.
Responsabilidade pelos resíduos hospitalares
Nos termos do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, a responsabilidade pelo destino final dos resíduos hospitalares pertence às unidades de saúde.
Responsabilidade pelos resíduos tóxicos ou perigosos
Compete aos produtores de resíduos perigosos, tal como são definidos na alínea d) do artigo 6.º do presente Regulamento, efectuar a sua correcta triagem e acondicionamento na origem e assegurar de forma adequada as diferentes operações de gestão com vista ao seu tratamento e destino final.
Responsabilidade das entidades produtoras
Deposição e transporte
Condutas proibidas
Na área geográfica do município de Oliveira de Azeméis não é permitido:
Responsabilidade
Responsabilidade das entidades produtoras
Terrenos, logradouros e prédios não habitados
Prédios habitados
Os proprietários ou detentores de prédios habitados são obrigados a manter em bom estado toda a vegetação neles existente evitando que os mesmos pendam para a via pública ou terrenos vizinhos.
Entidades competentes
Da contra-ordenação em geral
Pessoas colectivas
Sempre que a contra-ordenação tenha sido praticada por uma pessoa colectiva, as coimas previstas neste Regulamento poderão elevar-se até aos montantes máximos previstos na legislação referida no artigo antecedente.
Competência
Higiene e limpeza das vias e outros espaços públicos
Terrenos, logradouros e prédios não habitados
Prédios habitados
Má utilização de recipientes
Deposição e sistema de resíduos sólidos urbanos
Objectos domésticos volumosos fora de uso
O abandono e ou deposição de objectos domésticos, vulgo monstros, em violação ao disposto no artigo 16.º é punível com a coima de 50 euros a 250 euros, sendo a remoção efectuada a expensas do responsável que suportará o respectivo custo.
Resíduos de jardim
Deposição de entulhos, pneus usados e sucata
Resíduos especiais
Resíduos sólidos provenientes do uso privativo de espaços do domínio público
Dos projectos de construção
Os sistemas de deposição que não se encontrem nas devidas condições de salubridade constituem contra-ordenação, punida com coima graduada de 250 euros a 1250 euros.
Queima a céu aberto
A queima a céu aberto de resíduos de qualquer natureza é punível nos termos da legislação em vigor.
Obras na via pública
Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos que obstem ao normal funcionamento do sistema de remoção de RSU's, pode a Câmara Municipal proceder ao seu embargo e ordenar a sua demolição.
Normas revogatórias
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições constantes das posturas e regulamentos municipais contrárias ao mesmo.
Omissões ao regulamento
Nos casos e situações omissas, obedecer-se-á às disposições da legislação em vigor.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital.
(ver documento original)