- 1 -A deposição de resíduos de jardins em violação do disposto no artigo 17.º é punível com a coima de 50 euros a 250 euros, sendo as despesas de remoção suportadas pelo responsável.
- 2 -Os valores mínimos e máximos das coimas fixados no número anterior são elevados para o dobro quando a contra-ordenação for praticada por pessoas colectivas.
Artigo 41.º — Resíduos de jardim
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004