Para efeitos regulamentares, são considerados resíduos especiais e, portanto, excluídos dos RSU's os seguintes resíduos:
- a)Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
- b)Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam de produção e distribuição de electricidade, gás, e água;
- c)Resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
- d)Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;
- e)Resíduos sólidos radioactivos - os contaminados por substâncias radioactivas;
- f)Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentam ou são susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos do despacho n.º 242/96, do Ministério da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Agosto;
- g)Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
- h)Resíduos de centros de reprodução e abate de animais - os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;
- i)Entulhos - resíduos provenientes de construções, obras, abertura de valas tanto em pavimento de calçada como de via pública, desaterros, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares;
- j)Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
- k)Resíduos verdes especiais - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, e cortes de relva e ervas;
- l)Outros resíduos - os constantes no n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/97, publicada no Diário da República, 2.ª série- B, de 25 de Junho de 1997, óleos usados, os veículos em fim de vida e outras sucatas, os pneus usados, as lamas das estações de tratamento de águas residuais, os resíduos do sector da construção civil, os acumuladores e pilhas usadas, os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, os bifenilos policlorados (PCB) e os clorofuorocarbonetos;
- m)Os que fazem parte dos efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) que se encontram sujeitos à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;
- n)Aqueles para os quais exista legislação especial, que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.