Pelo serviço de inumação é devida a taxa constante da Tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo.
Artigo 11.º — Taxas
Vigente desde: 21/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2023
Pelo serviço de inumação é devida a taxa constante da Tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2023