- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais, sendo um deles, obrigatoriamente, a entrada da Junta de Freguesia, no último domicílio conhecido do notificando, caso seja conhecido, e no sítio eletrónico da Junta de Freguesia ou por meio de anúncios publicados.
- 2 -O prazo referido no número anterior conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.
- 3 -Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.
Artigo 36.º — Concessionários Desconhecidos
Vigente desde: 21/12/2023
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Em vigor desde 21/12/2023