- 1 -A inumação só pode ser efetuada no cemitério, em sepultura ou jazigo.
- 2 -Os jazigos podem ser de três espécies:
- a)Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
- b)De capela - constituídos somente por edificações acima do solo;
- c)Mistos - Dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
- 3 -As sepulturas classificam-se em temporárias ou perpétuas:
- 4 -Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos/período legal ou por o tempo necessário à decomposição do cadáver, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
- 5 -Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
- 6 -As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias.
- 7 -É proibido, nas sepulturas temporárias, a inumação em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
- 8 -Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm
Artigo 8.º — Inumação no Cemitério
Vigente desde: 21/12/2023
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