- 1 -O presente Regulamento estabelece o regime jurídico do exercício das seguintes actividades:
- a)Guarda-nocturno;
- b)Venda ambulante de lotarias;
- c)Realização de acampamentos ocasionais;
- d)Exploração de máquinas automáticas, eléctricas e electrónicas de diversão;
- e)Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
- f)Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
- g)Realização de fogueiras e queimadas;
- h)Realização de leilões.
- 2 -O exercício das actividades mencionadas no número anterior carece de licenciamento, nos termos previstos no presente Regulamento e fica sujeito à observância das regras dele constantes e das demais disposições legais aplicáveis.
- 3 -Em caso de substituição ou revogação dos diplomas que o presente instrumento normativo regulamenta, entende-se a remissão efectuada para os novos diplomas, com as necessárias adaptações.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 07/04/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2004