Âmbito
Criação, modificação e extinção
Conteúdo da deliberação
Licenciamento
Indeferimento
O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da actividade de guarda-nocturno.
Selecção
Aviso de abertura e ordem de preferência
Pedido de licenciamento
Deveres
O guarda-nocturno, no exercício da sua actividade, fica obrigado a:
Remuneração
A actividade de guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições contratualizadas com as pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.
Procedimentos
Licença
Pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual conste a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:
Âmbito
São consideradas máquinas de diversão:
Locais de exploração
As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, e nas condições previstas no artigo 25.º do presente Regulamento.
Registo
Instrução dos pedidos de registo
Averbamentos do título de registo
Elementos do processo
Licença de exploração
Transferência de local de exploração da máquina no mesmo município
Transferência de local de exploração da máquina para outro município
Consulta às forças da ordem
Condições de exploração e condicionamentos
Causas de indeferimento
Renovação da licença
A renovação da licença de exploração é sempre requerida antes do termo do seu prazo de validade.
Caducidade da licença de exploração
A licença de exploração caduca findo o prazo de validade ou no caso de se verificar a transferência da máquina para local de exploração noutro município.
Responsabilidade contra-ordenacional
Regime transitório
Licenciamento
Pedido de licenciamento
Emissão da licença
A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Condicionamentos
Festas tradicionais
Regime especial das diversões carnavalescas
1 - São aplicáveis às festividades carnavalescas as restrições previstas no presente capítulo e na demais legislação aplicável.
2 - São ainda especialmente proibidas as seguintes manifestações:
a) A utilização de quaisquer objectos de arremesso susceptíveis de colocar em perigo a integridade física de terceiros;
b) A utilização de gases, líquidos ou outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento;
c) A apresentação da Bandeira Nacional ou imitação.
2 - A venda, ou a exposição para venda, de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infracção.
Pedido de licenciamento
Emissão da licença
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento às forças policiais que superintendam no território a percorrer.
Pedido de licenciamento
Emissão da licença
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento às forças policiais competentes.
Licenciamento
Emissão da licença
Proibições
Nas agências e postos de venda é proibido:
Fogueiras
Regime excepcional
Queimadas
Pedido de licenciamento
Emissão da licença
Da licença emitida devem constar as condicionantes que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Licenciamento
Procedimento de licenciamento
Emissão da licença
Da licença emitida devem constar as condicionantes que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Comunicação às forças da ordem
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.
Princípio geral
Nos termos da legislação aplicável, para garantia de pessoas e bens, é obrigatório promover a protecção e a cobertura ou resguardo das seguintes actividades e situações:
Notificação para execução de cobertura ou resguardo
Propriedades muradas ou vedadas
O disposto no presente capítulo não se aplica às propriedades muradas ou eficazmente vedadas.
Contra-ordenações
Máquinas de diversão
Sanções acessórias
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias legalmente previstas.
Processo contra-ordenacional
Medidas de tutela de legalidade
As licenças concedidas nos termos deste diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
Fiscalização
Actividade de guarda-nocturno e vendedor ambulante de lotarias
Pelo licenciamento desta actividade são cobradas taxas com os seguintes valores:
Licenciamento da actividade de acampamentos ocasionais
Pelo licenciamento da actividade de realização de acampamentos ocasionais é cobrada uma taxa de 10 euros por dia.
Licenciamento da exploração de máquinas de diversão
Pelo licenciamento da actividade de exploração de máquinas de diversão, serão cobradas as seguintes taxas:
Licenciamento de espectáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos
§ A Câmara Municipal, ou o seu presidente mediante delegação do órgão executivo, pode, em casos devidamente fundamentados, deliberar diminuir em 50% ou não aplicar as taxas previstas neste artigo.
Licenciamento da actividade de agência de venda de bilhetes para espectáculos
Pelo licenciamento da actividade de agência de venda de bilhetes para espectáculos públicos, são cobradas as seguintes taxas:
Licenciamento de fogueiras e queimadas
Pelo licenciamento de fogueiras e queimadas será cobrada uma taxa de 10 euros.
Licenciamento da actividade de leilões
Pelo licenciamento da actividade de leilões é cobrada a taxa de 20 euros.
Pedido de dados adicionais
No decurso dos processos de licenciamento das actividades previstas neste Regulamento, a Câmara Municipal pode solicitar quaisquer dados adicionais que considere necessários para uma boa decisão.
Norma de actualização
Casos omissos, dúvidas e interpretação
Os casos omissos, as dúvidas e interpretação, que surjam por força da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas mediante decisão fundamentada da Câmara Municipal, que poderá delegar ao seu presidente, atento aos princípios gerais aplicáveis e a lei.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação pelos meios legalmente definidos.
ANEXO I
(Artigo 6.º) - frente e verso
(ver documento original)
ANEXO I
(Artigo 6.º) - frente e verso
(ver documento original)
ANEXO II
(Artigo 12.º) - frente e verso
(ver documento original)
ANEXO III
(Artigo 13.º) - Declaração e alvará de licença
(ver documento original)
ANEXO V
(Artigo 32.º e outros) - Modelo de requerimento
(ver documento original)