- 1 -Cada vendedor ambulante de lotarias é portador de um cartão de identificação, com fotografia tipo passe actualizada do seu titular, válido por cinco anos e cujo modelo é o constante do anexo II ao presente Regulamento.
- 2 -As licenças são registadas em livro especial, com termos de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento, tendo anexada uma fotografia do vendedor.
- 3 -O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da Câmara e nele devem constar o nome e o domicílio do requerente.
- 4 -O requerimento é instruído com cópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte, certificado do registo criminal, fotocópia de declaração do início de actividade ou declaração do IRS, e duas fotografias tipo passe actualizadas.
- 5 -A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.
- 6 -As licenças são válidas até 31 de Dezembro de cada ano e a sua renovação é feita durante o mês de Dezembro, por simples averbamento requerido pelo interessado, a efectuar no livro de registo e no cartão de identidade.
Artigo 11.º — Procedimentos
Vigente desde: 07/04/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/04/2004