- 1 -A licença para a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática de campismo ou caravanismo, é requerida à Câmara Municipal pelo responsável do acampamento e a sua concessão depende da autorização expressa do proprietário do local.
- 2 -A realização de qualquer acampamento ocasional fica sujeita à emissão de parecer favorável das seguintes entidades:
- a)Delegado de saúde;
- b)Comandante da força de segurança com jurisdição na área abrangida;
- c)Responsável pela protecção civil, sem cariz vinculativo.
- 3 -A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer momento sempre que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, razões de protecção da saúde ou bens, ou em casos de manifesto interesse público.
- 4 -A autorização do proprietário é concedida por escrito nos termos definidos no modelo identificado como anexo III ao presente Regulamento e o alvará da licença obedece ao modelo identificado como anexo IV.
Artigo 12.º — Licença
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004