As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, e nas condições previstas no artigo 25.º do presente Regulamento.
Artigo 15.º — Locais de exploração
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004