- 1 -Cada máquina de diversão só pode ser posta em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração atribuída pela Câmara Municipal e seja acompanhada desse documento.
- 2 -A licença de exploração é requerida por períodos anuais ou semestrais pelo proprietário da máquina, devendo o pedido ser instruído com os documentos seguintes:
- a)Título de registo da máquina, que será devolvido;
- b)Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;
- c)Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;
- d)Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida.
- 3 -O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.
- 4 -As licenças de exploração podem ser requeridas para um período mínimo de 30 dias, nas situações em que a máquina seja instalada em recinto itinerante e improvisado, devidamente licenciado nos termos da legislação aplicável.
Artigo 20.º — Licença de exploração
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004