- 1 -Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento, quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.
- 2 -As máquinas só podem ser exploradas no interior do recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão, o qual não pode situar-se a menos de 50 m de qualquer estabelecimento do ensino básico e secundário.
- 3 -Nos estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de máquinas de diversão é permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas.
- 4 -A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.
- 5 -É obrigatória a afixação, na própria máquina, em local bem visível, de inscrição ou dístico contendo o número de registo, o nome do proprietário, o prazo limite da validade da licença de exploração concedida, a idade exigida para a sua utilização, o nome do fabricante, o tema do jogo, o tipo de máquina e o número de fábrica e o local onde a mesma será colocada.
Artigo 24.º — Condições de exploração e condicionamentos
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004