- 1 -Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas:
- a)O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título, e registo por falta de averbamento do novo proprietário;
- b)O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.
- 2 -Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações, o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.
Artigo 28.º — Responsabilidade contra-ordenacional
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004