- 1 -Da deliberação da Câmara Municipal que cria esta actividade numa determinada localidade constará a identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias, a definição das áreas de actuação de cada guarda-nocturno e a referência à audição prévia das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A deliberação de criação, modificação ou extinção do serviço de guarda-nocturno é sempre publicitada por meio de edital e aviso em, pelo menos, dois órgão de imprensa local.
Artigo 3.º — Conteúdo da deliberação
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004