- 1 -É da competência do presidente da Câmara a emissão da licença e respectivo cartão, conforme modelo identificado como anexo I ao presente Regulamento, para o exercício da actividade de guarda-nocturno.
- 2 -A licença é pessoal e intransmissível e tem validade anual.
- 3 -O pedido de renovação, por igual período de tempo, dirigido ao presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.
Artigo 4.º — Licenciamento
Vigente desde: 07/04/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2004