- 1 -Constituem contra-ordenação:
- a)A venda ambulante de lotaria sem licença, a qual é punida com coima mínima de 60 euros e máxima de 120 euros;
- b)A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, a qual é punida com coima mínima de 80 euros e máxima de 150 euros;
- c)A realização de acampamentos ocasionais sem licença, a qual é punida com coima mínima de 150 euros e máxima de 200 euros;
- d)A realização, sem licença, de arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros eventos de divertimento público organizados nas vias, jardins e demais lugares ao ar livre, a qual é punida com coima mínima de 25 euros e máxima de 200 euros;
- e)A venda de bilhetes para espectáculos públicos, sem licença, a qual é punida com coima mínima de 120 euros e máxima de 250 euros;
- f)A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, a qual é punida com coima mínima de 60 euros e máxima de 250 euros;
- g)A realização, sem licença, de fogueiras ou queimadas, a qual é punida, quando da actividade resulte perigo de incêndio, com coima mínima de 30 euros e máxima de 1000 euros ou, nos demais casos, com coima mínima de 30 euros e máxima de 270 euros;
- h)A realização de leilões sem licença, a qual é punida com coima mínima de 200 euros e máxima de 500 euros;
- i)O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo X do presente Regulamento é punido com coima mínima de 80 euros e máxima de 250 euros.
- 2 -A coima prevista nos termos da alínea e) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de serviço a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre o ilícito de mera ordenação social.
- 3 -A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
- 4 -A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 57.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004