- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação previstos neste Regulamento e na legislação aplicável compete à Câmara Municipal a qual pode delegar no presidente da mesma tal competência o qual as pode subdelegar em vereador que designar nas condições e termos fixados no acto de subdelegação.
- 2 -A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias são da competência do presidente da Câmara, o qual as pode subdelegar em vereador que designar nas condições e termos fixados no acto de subdelegação.
- 3 -O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do município.
Artigo 60.º — Processo contra-ordenacional
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004