O guarda-nocturno, no exercício da sua actividade, fica obrigado a:
- a)Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra policial no início e termo do serviço;
- b)Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
- c)Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e protecção civil;
- d)Frequentar anualmente um curso de instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;
- e)Usar, em serviço, o cartão de identificação e ou distintivo emitido pela Câmara Municipal, bem como vestuário ou uniforme, nos termos definidos pela Câmara Municipal;
- f)Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
- g)Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
- h)Fazer anualmente ante a Câmara Municipal, durante o mês de Fevereiro, prova de que tem em devida ordem a sua situação contributiva para com a segurança social;
- i)Comparecer ao serviço, salvo motivo sério e ponderoso, para o que, e sempre que possível, solicitará a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência ou, não sendo tal possível, proceder a aviso aos seus clientes e à respectiva força de segurança;
- j)Efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade;
- k)Comunicar às forças e serviços de segurança e protecção civil os factos ilícitos ou situações de perigo ou emergência que presencie ou de que tenha conhecimento no exercício das suas funções.