- 1 -A isenção de IMI a que se refere o artigo 8.º do regulamento é aplicável em conformidade com o disposto no artigo 46.º, n.º 5 e 6, alínea a) do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 2 -A isenção prevista em sede de derrama municipal depende do cumprimento do disposto no presente regulamento, sem prejuízo do exercício das competências de liquidação e inspeção tributária pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos da legislação fiscal aplicável.
- 3 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar esclarecimentos, bem como os documentos que entenda necessários para efeitos de estrito acompanhamento e controlo das isenções concedidas sobre os respetivos impostos municipais, os quais deverão ser prestados ou fornecidos pelo interessado no prazo de dez dias úteis a contar da receção da respetiva notificação.
Artigo 5.º — Entrada em vigor das isenções
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023