- 1 -A cedência de objetos do acervo museológico a outros museus e/ou instituições de caráter cultural, ou não, será efetuada de acordo com as Normas de Circulação de Bens Culturais, emanadas a nível nacional e internacional, entre as quais:
- a)Formulário para Exposições Temporárias (Facilities Report);
- b)Relatório de Verificação (Condition Report);
- c)Minuta de Contrato de Cedência de Bens Culturais Móveis para efeito de Exposição Temporária;
- d)Circulação de Bens Culturais Móveis - Abrangência e Cobertura de Seguro.
- 2 -A entidade interessada na cedência empregará todos os meios necessários para garantir a segurança e a integridade das peças, desde a sua saída do local onde se encontram nos Museus de Aveiro até ao seu regresso, tendo especial cuidado no seu manuseamento, transporte e exposição, podendo ser exigido o acompanhamento da peça por técnicos da instituição nas diversas operações.
- 3 -A entidade recetora obrigar-se-á a fornecer à instituição pelo menos um exemplar de cada um dos catálogos das exposições em que as peças se integrem.
Artigo 22.º — Cedência temporária de bens
Vigente desde: 29/12/2023
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Em vigor desde 29/12/2023