- 1 -A Câmara Municipal de Aveiro, através dos Museus de Aveiro, poderá constituir-se depositária de bens culturais incluindo de espólio arqueológico.
- 2 -O depósito será determinado como medida provisória para a segurança e conservação dos bens culturais - depósito coercivo; ou por acordo entre o proprietário do bem e a Câmara Municipal de Aveiro - depósito voluntário.
- 3 -É estabelecido um protocolo de depósito identificando o bem ou os bens depositados e descrevendo as condições de depósito.
- 4 -Os Museus de Aveiro procederão ao registo de todos os bens depositados, atribuindo-lhes um número individualizado, ao qual corresponderá uma ficha de inventário.
- 5 -As condições de depósito de bens culturais serão objeto de deliberação camarária, após informação elaborada pelos serviços dos Museus de Aveiro.
- 6 -Em caso de manifesta urgência, o Presidente da Câmara Municipal poderá decidir sobre os depósitos, devendo, posteriormente, submeter a sua decisão a ratificação do órgão competente.
Artigo 21.º — Depósito
Vigente desde: 29/12/2023
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Em vigor desde 29/12/2023