- 1 -Deverão ser promovidas e acompanhadas a execução de réplicas de bens culturais à guarda dos Museus de Aveiro, garantindo a qualidade e a fidelidade das mesmas.
- 2 -Será acautelada a responsabilidade sobre a produção de réplicas de bens culturais em situações de depósito.
- 3 -As réplicas de bens culturais deverão ser assinaladas, numeradas e seriadas como tal, prevenindo a cópia ilegal.
- 4 -A Câmara Municipal de Aveiro, através dos Museus de Aveiro, poderá desenvolver acordos de parceria (com entidades privadas e/ou públicas) para desenvolvimento da sua linha de merchandising.
Artigo 25.º — Réplicas e reproduções
Vigente desde: 29/12/2023
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Em vigor desde 29/12/2023