- 1 -No prazo definido pelos Museus de Aveiro, após o encerramento da exposição, os artistas/entidades ou os seus representantes, deverão levantar as suas obras.
- 2 -O levantamento referido no número anterior só poderá ser efetuado depois dos artistas/entidades cumprirem todas as obrigações assumidas perante os Museus de Aveiro.
- 3 -Caso o artista/entidade não proceda ao levantamento das obras no prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, caberá ao artista a assunção dos encargos com o seguro que os Museus de Aveiro entenderem pertinente contratar a propósito, bem como será responsável pelo pagamento da taxa prevista para tal no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
Artigo 35.º — Levantamento das obras expostas
Vigente desde: 29/12/2023
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Em vigor desde 29/12/2023