- 1 -A compensação a pagar ao município poderá efectuar-se, no todo ou em parte, em espécie, através de cedências de lotes ou de parcelas de terreno noutros prédios, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A Câmara Municipal reserva-se do direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie sempre que, do facto, possa resultar algum inconveniente para a prossecução do interesse público.
- 3 -Quando a compensação seja paga em espécie através de cedências de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município.
- 4 -Quando a compensação seja paga em espécie e a mesma se refira à construção de um bem imóvel, que não tenha viabilidade de ser executada antes da emissão do alvará, deverá o interessado prestar caução como condição da emissão do alvará respectivo.
- 5 -A compensação em espécie deverá efectuar-se da seguinte forma:
- a)Se a compensação for substituída, parcial ou totalmente, por lotes ou parcelas para construção, o valor em numerário complementar (Q'), será determinado de acordo com a fórmula a seguir indicada:
Q' = K1 [0,6 x (Ab - Ab') x C + Q2]
em que:
Ab, C e Q2 têm o mesmo significado que lhes é atribuído no artigo 61.º e Ab' corresponde à área bruta de construção referente aos lotes efectivamente cedidos ao município.
- a)Se a compensação for substituída, parcial ou totalmente, por lotes ou parcelas para construção, o valor em numerário complementar (Q'), será determinado de acordo com a fórmula a seguir indicada:
Artigo 63.º — Cálculo do valor da compensação em espécie
Vigente desde: 19/04/2004
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Em vigor desde 19/04/2004