- 1 -Compete à Câmara Municipal de Alcanena decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do Município de Alcanena, bem como autorizar a realização de feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 10 dias, a contar da data da receção da notificação para se pronunciarem.
- 2 -Os pedidos de autorização de feiras são requeridos junto da Câmara Municipal de Alcanena, com uma antecedência mínima de 35 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter, designadamente:
- a)A identificação completa do requerente;
- b)A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;
- c)A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar; e
- d)A indicação do código CAE 82300 - «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares», quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional.
- 3 -A confirmação do código CAE correspondente à atividade exercida a que se refere a alínea d) do número anterior é efetuada através da consulta à certidão permanente do registo comercial ou à declaração de início de atividade atualizada, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular. Para o efeito deverão as pessoas coletivas apresentar junto ao pedido cópia da certidão permanente atualizada, ou código de acesso para permitir a consulta à mesma. As pessoas singulares deverão de apresentar a declaração de início de atividade atualizada.
- 4 -A decisão da Câmara Municipal de Alcanena deve ser notificada ao requerente no prazo de 10 dias a contar da data da receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 1 do presente artigo, considerando-se o pedido tacitamente deferido decorridos 30 dias contados da data da sua receção.
- 5 -Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo do pedido apresentado, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas, é, para todos os efeitos, título suficiente para a realização da feira.
- 6 -A Câmara Municipal de Alcanena pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais, ocasionais ou imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aqui venham exercer a sua atividade.
Artigo 19.º — Autorização para a realização de feiras
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020