A afixação de preços de venda ao consumidor deve obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, designadamente:
- a)O preço de venda final ao consumidor deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
- b)Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares, colocados à disposição do consumidor, devem conter o preço por unidade de medida;
- c)Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda final e o preço por unidade de medida, sendo que, sempre que as disposições normativas comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido, para determinados produtos pré-embalados, será suficiente indicar o preço por unidade de medida do peso líquido escorrido;
- d)Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;
- e)Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça; e
- f)O preço de venda e o preço por unidade de medida afixado corresponde ao preço final de venda ao consumidor, devendo nele estar já repercutidos todos os impostos, taxas e demais encargos que sobre ele recaiam.