- 1 -O recinto correspondente a cada feira é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira a realizar.
- 2 -Compete à Câmara Municipal de Alcanena estabelecer o número de espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no recinto dos espaços de venda reservados e dos espaços de ocupação ocasional, atribuindo a cada um deles uma numeração.
- 3 -A Câmara Municipal de Alcanena pode proceder à redistribuição dos espaços de venda, sempre que existam motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira ou mercado que o imponham.
- 4 -Na situação prevista no número anterior, ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que respeita à área dos respetivos espaços de venda.
Artigo 21.º — Organização do espaço das feiras
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020