- 1 -A Câmara Municipal de Alcanena ou a entidade gestora podem estabelecer, para cada feira, a existência de espaços de venda ocasional.
- 2 -A ocupação dos espaços de venda ocasional é atribuída ao participante ocasional em feira que para esta aparecer em primeiro lugar e depende da disponibilidade de espaços existentes e do pagamento da respetiva taxa.
- 3 -Independentemente do número de espaços de venda disponíveis que possam existir, é proibida a atribuição ao mesmo participante ocasional de mais do que um espaço de venda na mesma feira.
- 4 -O direito de ocupação de espaço de venda ocasional ingressa na titularidade do participante ocasional em feira, depois de cumpridos os requisitos estabelecidos no presente artigo e vigora exclusivamente para o período de tempo em que a feira em causa decorre.
- 5 -Os participantes ocasionais em feira devem observar as demais obrigações constantes do presente regulamento, nomeadamente quanto às regras de funcionamento das feiras ou mercados, e assistem-lhes, com as necessárias adaptações, os direitos e deveres dos feirantes.
- 6 -Quando o titular do lugar fixo não ocupar o lugar que lhe está reservado até às nove horas da manhã do dia da feira, deverá o funcionário municipal em serviço na feira, atribuir esse lugar a outro feirante ou participante ocasional, observando, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos nos números 2 e 7 do presente artigo.
- 7 -A ocupação prevista no número anterior deverá ser solicitada verbalmente ao trabalhador municipal em funções na feira e estará sempre condicionada à existência de lugares disponíveis, implicando o pagamento da taxa correspondente e prevista no Regulamento e Taxas e Licenças, em vigor no concelho de Alcanena.
Artigo 31.º — Atribuição de espaços de venda de ocupação ocasional
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020