- 1 -Salvo motivos ponderosos e devidamente justificados, o direito de ocupação do espaço de venda cometido ao feirante caduca:
- a)Por extinção do prazo de vigência da atribuição do direito de ocupação do espaço de venda;
- b)Por morte do respetivo titular do direito de ocupação do espaço de venda, a contar do óbito, sem prejuízo do disposto, no n.º 2 e 4 do artigo 30 do presente regulamento;
- c)Por insolvência do titular do direito de ocupação do espaço de venda;
- d)Por cessação da atividade de comércio a retalho não sedentária por parte do respetivo titular;
- e)Por alteração, incompatível com o espaço de venda atribuído, do ramo de atividade de comércio a retalho do seu titular;
- f)Por mora ou falta de pagamento das taxas devidas, por um período igual ou superior a dois meses, seguidos ou interpolados, sem prejuízo dos respetivos processos de execução fiscal;
- g)Por ausência não justificada em cinco feiras seguidas ou dez interpoladas, em cada ano civil, conforme artigo 45.º do presente regulamento;
- h)Por transmissão e ou cedência do direito de ocupação do espaço de venda, sem a devida autorização prestada pela Câmara Municipal de Alcanena;
- i)Por extinção ou por mudança do local da feira;
- j)Por aplicação da sanção de caducidade da atribuição do direito de ocupação de espaço de venda, em virtude de incumprimento de disposições previstas no presente regulamento.
- 2 -O disposto previsto na alínea f) do número anterior é aplicável, independentemente de se encontrar em instrução o respetivo processo de execução fiscal contra o feirante.
- 3 -As caducidades previstas no presente artigo devem ser declaradas pela Câmara Municipal de Alcanena, sem prejuízo da audiência prévia do interessado.
- 4 -A declaração de caducidade implica para o feirante a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição de espaço de venda, não acarretando o pagamento de qualquer indemnização por parte da Câmara Municipal de Alcanena.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 deste artigo a autorização da Câmara Municipal, para a ausência justificada tem subjacente que as faltas são justificadas e desde que o pagamento esteja devidamente regularizado.
- 6 -Consideram-se justificadas, para efeitos do n.º 3 anterior as seguintes faltas:
- a)A não comparência à feira, nomeadamente para a realização de uma feira por mês em outro concelho, mediante prévio requerimento dirigido ao(à) Presidente da Câmara Municipal;
- b)Por doença do feirante, devidamente comprovada através de certificado de incapacidade temporária, entregue no prazo máximo de 10 dias úteis no serviço Balcão Único da Câmara Municipal;
- c)Por férias do feirante, no máximo de 30 dias por ano consecutivos, devendo para o efeito o interessado apresentar comunicação escrita neste sentido ao(à) Presidente da Câmara Municipal.
- 7 -O início da ocupação do lugar de venda deverá fazer-se no prazo que a Câmara Municipal determinar, sob pena de ser anulada a adjudicação do respetivo direito de ocupação, sem direito de reembolso de quaisquer quantias pagas pelo titular.
Artigo 33.º — Caducidade do direito de ocupação do espaço de venda
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020