- 1 -No recinto de feira só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade, sendo a mesma condicionada a um veículo por espaço de venda, salvo situações excecionais e previamente autorizadas.
- 2 -A entrada e saída de veículos no recinto deve processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira ou mercado, e far-se-á pelos locais devidamente assinalados para o efeito.
- 3 -Na condução de veículos, à entrada e dentro do recinto de feira ou mercado, deve-se usar de especial cuidado, por forma a minimizar qualquer ocorrência de acidentes pessoais ou patrimoniais.
- 4 -Durante o horário de funcionamento de feira é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro do respetivo recinto.
- 5 -Dentro do recinto de feira é expressamente proibido o estacionamento de qualquer veículo fora dos espaços de venda, não podendo ocupar-se qualquer área destinada à circulação de pessoas ou viaturas, ainda que de modo aéreo.
- 6 -O disposto no número cinco, não se aplica aos veículos que tenham características de exposição direta de mercadorias ou produtos similares, devendo, no entanto, ocupar só o lugar previamente atribuído para tal efeito.
Artigo 38.º — Circulação e estacionamento de veículos no recinto
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020