- 1 -Na exposição e venda de artigos, produtos e mercadorias do seu comércio, devem os feirantes colocar os mesmos a uma altura mínima de 0,70 metros do solo para géneros alimentícios e de 0,40 metros do solo para os géneros não alimentícios, salvo quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.
- 2 -Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos e mercadorias deve ser constituído por matéria resistente a traços ou sulcos, ser facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.
- 3 -No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros alimentícios, devem ser observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, sendo obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.
Artigo 40.º — Exposição de produtos e mercadorias
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020