É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos das feiras ou mercados, exceto no que respeita às zonas de divertimentos ou da comercialização de cassetes, de discos e CD's, embora sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria de publicidade e ruído.
Artigo 41.º — Publicidade sonora
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020