- 1 -Pela ocupação dos lugares de venda são devidas as taxas constantes no regulamento e tabela de taxas e licença que se encontre em vigor no momento da respetiva ocupação.
- 2 -A taxa será paga mensalmente, na tesouraria da Câmara Municipal ou por pagamento automático de multibanco, servindo, respetivamente, a guia de recebimento e o talão do multibanco, como prova de pagamento.
- 3 -O pagamento mensal será efetuado até ao dia 10 de cada mês.
- 4 -O não pagamento das taxas devidas nos prazos e pela forma prevista neste artigo implica a cobrança das importâncias em divida mediante processo de execução fiscal.
- 5 -Verificando-se o não pagamento das taxas devidas por um período igual ou superior a dois meses, implica a caducidade do direito de ocupação e a cobrança das importâncias em divida, conforme já referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 33.º deste regulamento.
- 6 -Pela atribuição dos lugares de venda são devidas as taxas constantes no regulamento e tabela de taxas e licença que se encontre em vigor no momento da respetiva atribuição.
- 7 -As taxas devidas pela ocupação de espaços de venda a título ocasional, serão pagas no próprio dia ao trabalhador em funções na feira.
Artigo 50.º — Taxas
Vigente desde: 07/02/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2020