- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a fiscalização do cumprimento das obrigações do presente Regulamento compete à Câmara Municipal, às Juntas de Freguesia e União de Freguesias, no uso das suas competências.
- 2 -No âmbito das respetivas competências, a fiscalização compete à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Guarda Nacional Republicana (GNR), às autoridades sanitárias e às demais entidades policiais, administrativas e fiscais, nomeadamente a fiscalização municipal ou trabalhadores municipais designados para o efeito.
- 3 -À fiscalização municipal ou trabalhadores municipais designados para o efeito, à Junta de Freguesia ou União de Freguesias no uso das suas competências, compete, em especial:
- a)Proceder a um rigoroso controlo das entradas;
- b)Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhes sejam apresentadas;
- c)Prestar aos utentes todas as informações que sejam solicitadas;
- d)Levantar autos de todas as infrações e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores;
- e)Efetuar o registo das participações mencionadas, na alínea y) do artigo 43.º deste regulamento e bem assim, das demais ocorrências nas feiras, no prazo de três dias, a contar da data de realização das mesmas.
- 4 -Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a respetiva ocorrência.
Artigo 51.º — Fiscalização
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020