- 1 -Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, no caso de contraordenações graves, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Município de Alcanena dos instrumentos e bens utilizados pelo infrator na prática da infração, nomeadamente artigos, produtos, mercadorias e equipamentos;
- b)Interdição do exercício da atividade de feirante ou de vendedor ambulante, na área territorial do Município de Alcanena, por um período até dois anos;
- c)Caducidade do direito de ocupação de espaço de venda; e
- d)Suspensão de autorização para a realização de feiras, por um período até dois anos.
- 2 -A sanção acessória prevista na alínea a) do número anterior apenas pode ser aplicada quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:
- a)Exercício da atividade de feirante, sem título permissivo ou fora dos espaços ou lugares de venda autorizados para o efeito; ou
- b)Venda, exposição ou simples detenção para venda de artigos, produtos ou mercadorias proibidas na atividade de comércio a retalho não sedentária, nos termos do presente regulamento ou do RJACSR.
- 3 -A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 é publicitada pelo Município de Alcanena, a expensas do infrator, num jornal de expansão local ou nacional.
- 4 -Os objetos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto nos números seguintes, revertem para o Município.
- 5 -Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.
- 6 -Os objetos apreendidos a título provisório serão restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a entidade competente para a aplicação da coima pretenda declará-los perdidos a título de sanção acessória.
- 7 -Em qualquer caso, os objetos apreendidos a título provisório serão restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a título de sanção acessória.
Artigo 53.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020