- 1 -O feirante legalmente estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que pretenda exercer a sua atividade em território nacional, de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços, está isento da apresentação de mera comunicação prévia e da obtenção dos documentos previstos no artigo 6.º do presente regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o feirante estabelecido noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está isento da observância das demais normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária, designadamente as previstas no presente regulamento municipal, no que respeita à atribuição de espaço de venda em feiras.
Artigo 9.º — Livre prestação de serviços
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020