- 1 -A alteração significativa das condições de exercício da atividade de feirante deve ser objeto de atualização obrigatória, efetuada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do RJACSR.
- 2 -A cessação da atividade deverá ser comunicada nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do RJACSR.
- 3 -Para além das comunicações referidas nos n.os 1 e 2 anteriores, devem os interessados comunicar à Câmara Municipal de Alcanena, por escrito, as seguintes alterações, necessárias ao bom funcionamento dos serviços:
- a)A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante;
- b)A alteração, da natureza jurídica ou firma;
- c)As alterações derivadas da admissão e/ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras ou mercados.
Artigo 8.º — Alteração significativa das condições de exercício e cessação da atividade
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020