- 1 -A Câmara Municipal organizará um cadastro de todos os titulares de concessões em regime de ocupação permanente, devidamente actualizado, nomeadamente, para efeitos de inscrição no cadastro previsto no Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de Novembro, dele constando, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Nome do titular, firma ou denominação social;
- b)Residência ou sede social;
- c)Número fiscal de contribuinte ou de inscrição no registo nacional de pessoas colectivas;
- d)Número de inscrição na segurança social;
- e)Nome ou insígnia do local de venda;
- f)Sector de actividade;
- g)Área ou frente de venda do local concessionado;
- h)Nome, cargo e residência das pessoas ao serviço do titular da concessão.
- 2 -Os titulares de concessões em regime de ocupação permanente, bem como as pessoas ao seu serviço, devem possuir e manter visível perante o público um cartão de identificação a emitir pela Câmara Municipal de acordo com o modelo aprovado.
- 3 -A Câmara Municipal organizará e manterá actualizado um processo individual para cada titular de concessão, dele constando, entre outros, cópia do alvará, a documentação relativa às diversas petições, sua tramitação e decisões, bem como a prova do cumprimento anual, por parte dos titulares, das suas obrigações fiscais.
- 4 -Para constituição do mesmo processo individual exigir-se-á ainda a apresentação, por parte dos titulares, de comprovativos da existência de contratos de trabalho com o pessoal ao seu serviço e do cumprimento das obrigações perante a segurança social.
Artigo 17.º — Cadastro e identificação
Vigente desde: 19/04/2004
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Em vigor desde 19/04/2004