- 1 -Os mercados municipais permanentes funcionarão entre as 07 horas - horário de abertura - e as 15 horas - horário de encerramento, salvo em relação ao Mercado Municipal D. Pedro V, para o qual poderá a Câmara Municipal estabelecer horários diversos.
- 2 -Os mercados municipais permanecerão abertos de segunda-feira a sábado, inclusive, excepto quando, relativamente a feriados, a Câmara Municipal delibere em sentido contrário perante situações concretas a ponderar caso a caso.
- 3 -Aos ocupantes dos mercados é concedida a tolerância de sessenta minutos antes da abertura e depois do encerramento para operações de arrumação, higienização e limpeza.
- 4 -A Câmara Municipal fixará horários específicos para abastecimento dos mercados municipais.
- 5 -A entrada de géneros e mercadorias nos mercados municipais só poderá fazer-se através das entradas, acessos e meios mecânicos para esse efeito destinados e dentro dos horários de abastecimento que sejam fixados nos termos do número anterior.
- 6 -Os locais destinados à entrada de géneros ou produtos para abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de descarga.
- 7 -A entrada ou permanência de ocupantes ou pessoas ao seu serviço, fora dos horários de funcionamento, de abastecimento e do período de tolerância referido no n.º 3, carece de autorização dos serviços municipais do mercado a conceder apenas por motivos ponderosos e justificados.
Artigo 19.º — Horários de funcionamento e de abastecimento
Vigente desde: 19/04/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2004