- 1 -Os titulares de concessões em regime de ocupação permanente dos locais de venda dos mercados municipais estão obrigados ao cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos, sendo-lhes expressamente vedado deixar de usar ou interromper a exploração dos seus locais de venda por período superior a 30 dias por ano seguidos ou interpolados.
- 2 -A interrupção da exploração dos locais de venda é obrigatoriamente comunicada ao responsável dos serviços municipais do mercado até ao terceiro dia da ausência ou interrupção.
- 3 -Em casos excepcionais, a ponderar caso a caso, pode a Câmara Municipal autorizar a interrupção por período superior ao previsto no n.º 1 do presente artigo, desde que o titular em causa assegure a continuidade da exploração nos termos do n.º 4 do artigo 9.º
Artigo 20.º — Assiduidade
Vigente desde: 19/04/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2004