- 1 -Nos mercados municipais é permitido o uso de carros de mão ou outros meios de mobilização no transporte de produtos e embalagens, devendo os mesmos estar dotados com rodízios de borracha ou outro material de idêntica natureza.
- 2 -Em caso de conflito entre o movimento de público e a circulação dos meios de mobilização no interior dos mercados, poderá a fiscalização em serviço no mercado suspender ou restringir essa circulação pelo tempo previsível de duração do conflito.
- 3 -A utilização dos meios de mobilização no interior dos mercados deverá processar-se com a correcção e diligência devidas e por forma a não causar danos às estruturas e equipamentos existentes, sob pena de inibição do seu uso por período até 30 dias.
- 4 -Todos os géneros alimentícios serão obrigatoriamente transportados em meios de mobilização ou recipientes adequados, salvo tratando-se de carnes frescas de bovino em que é obrigatório o uso da estrutura aérea de transporte suspenso, quando existente.
- 5 -Em caso algum será permitido o arrastamento de géneros ou produtos ou das embalagens que os contenham, devendo os respectivos recipientes ou meios de mobilização encontrar-se permanentemente em bom estado de conservação e higiene, sob pena de ser impedida a sua permanência e circulação no interior dos mercados.
- 6 -Quando, pelas suas dimensões ou características, os géneros alimentícios, produtos comercializáveis ou equipamentos não possam ser transportados nos meios de mobilização ou recipientes habituais, o seu transporte será feito por outro modo devidamente autorizado pelos serviços municipais ou fiscalização do mercado.
- 7 -A permanência de volumes e taras nos espaços comuns e de circulação dos mercados e fora dos locais de venda, não pode ultrapassar quinze minutos.
Artigo 22.º — Circulação de géneros e mercadorias
Vigente desde: 19/04/2004
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Em vigor desde 19/04/2004