- 1 -Nos mercados permanentes podem existir os seguintes locais de venda:
- a)Lojas exteriores;
- b)Lojas interiores;
- c)Terrados;
- d)Bancas.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento consideram-se:
- a)Lojas exteriores - recintos fechados com espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através da via pública ou espaço público;
- b)Lojas interiores - recintos fechados com ou sem espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através de zona de circulação ou espaço comum do mercado;
- c)Terrados - locais com recinto aberto sem espaço privativo para atendimento, confrontando directamente para zona de circulação ou espaço comum do mercado, providos ou não de mesas ou bancas;
- d)Bancas - Instalações para venda, fixas ou amovíveis, sem espaço privativo para atendimento, confrontando directamente para zona de circulação ou espaço comum do mercado.
- 3 -As lojas interiores distinguem-se em:
- a)Lojas - recintos fechados com espaço privativo para atendimento;
- b)Tendas - recintos fechados sem espaço privativo para atendimento;
- c)Talhos gerais - recintos fechados com ou sem espaço privativo para atendimento destinados à comercialização de quaisquer carnes frescas e seus derivados;
- d)Talhos especiais - recintos fechados com ou sem espaço privativo para atendimento destinados à comercialização específica e diferenciada de carnes frescas e seus derivados.
- 4 -As bancas poderão classificar-se em primeira e segunda classe em função da sua situação, dimensão e condições físicas, cabendo a classificação ao presidente da Câmara, distinguindo-se em:
- a)Bancas permanentes - quando concedidas para ocupação em regime de permanência;
- b)Lugares marcados - quando concedidos para ocupação em regime de não permanência, mas com prévia marcação do lugar;
- c)Lugares acidentais - quando concedidos para ocupação em regime de não permanência, sem prévia marcação do lugar e se destinem, essencialmente, à venda directa pelo produtor.
- 5 -Consideram-se igualmente como bancas os espaços destinados à colocação de equipamentos dos próprios ocupantes, em regime de não permanência, sempre que estes se tornem necessários em função do tipo de produtos comercializáveis.
Artigo 3.º — Locais de venda
Vigente desde: 19/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2004