- 1 -Em caso de concessão a pessoa singular, a titularidade presume-se concedida a todos os elementos do agregado familiar.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por agregado familiar todo o conjunto de pessoas, que convivam em comunhão de mesa, habitação e economia comum com o titular da concessão, ligados por laços de casamento, parentesco, afinidade ou união de facto.
- 3 -Os locais de venda nos mercados municipais só podem ser explorados pelos titulares da concessão, sendo, porém, permitida a permanência de pessoas ao serviço do titular, mediante comunicação à Câmara Municipal que emitirá identificação própria para o efeito.
- 1 -Em casos excepcionais devidamente fundamentados, pode o presidente da Câmara conceder autorização para que a gestão e exploração dos locais de venda seja realizada por terceiro que não seja concessionário de outro local de venda no mesmo mercado, pelo período em que se verifiquem as circunstâncias que fundamentaram o deferimento do pedido, até ao limite máximo de 180 dias.
- 2 -Terminado o prazo estipulado no número anterior deverá o titular da concessão ocupar o local de venda, sob pena de caducidade da concessão.
Artigo 9.º — Titularidade das concessões
Vigente desde: 19/04/2004
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Em vigor desde 19/04/2004