- 1 -A Comissão reúne sempre que para tal for convocada pelo Presidente da Comissão, para o exercício das competências previstas no artigo 15.º;
- 2 -Compete ao Presidente da Comissão, definir a ordem de trabalhos.
- 3 -Cada membro da Comissão pode solicitar ao Presidente da Comissão, o agendamento de temas específicos para discussão;
- 4 -De cada reunião é lavrada ata, da qual constam as faltas verificadas, os pareceres emitidos, o que de essencial se tiver discutido e deliberado, e as declarações de voto, a submeter à aprovação dos membros, que a rubricam, na reunião seguinte.
Artigo 16.º — Reuniões
Vigente desde: 03/02/2023
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Em vigor desde 03/02/2023