Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 15.º — Condições para a inumação
Vigente desde: 19/04/2004
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Em vigor desde 19/04/2004