- 1 -Podem ainda procecer-se em inumações em catacumbas mediante requerimente e sempre que a disponibilidade das mesmas o permita.
- 2 -As inumações em catacumbas são feitas pelo período de 35 anos, findos os quais caducará a concessão, salvo se os interessados, após a notificação para o efeito, manifestarem o interesse na manutenção da concessão, circunstância que determinará a sua renovação por iguais e sucessivos períodos de 10 anos, mediante o pagamento de uma taxa de ocupação.
- 3 -As taxas aplicáveis são as que à data se encontrarem em vigor no regulamento e tabela de taxas e licenças.
- 4 -Não há aquisições em vida para morte futura.
Artigo 30.º — Catacumbas
Vigente desde: 19/04/2004
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Em vigor desde 19/04/2004